Falar
em trabalho escravo sempre levanta questões morais, sociais, ideológicas,
históricas, legais, econômicas e humanitárias.
Em
uma missa (sim, uma missa) em que estive recentemente, o tema foi abordado pelo
padre que passou a palavra para integrantes da Polícia Rodoviária Federal.
Inicialmente,
você fica sem reação diante de um problema real e atual. Um tema tão tenso e
degradante não poderia deixar de ser visto e discutido. Importante a iniciativa
da Polícia Rodoviária Federal em tornar o problema visível à comunidade.
Parabenizo o padre pela abertura do espaço.
No término do culto, recebemos um marcador de livro que me fez continuar a pensando no problema. Eu queria fazer alguma coisa para ajudar, mas não sabia o que.
Então, resolvi divulgar esta realidade, para que todos possamos desmistificar e auxiliar no combate deste grande mal de nossa sociedade atual.
Mas, afinal o que é a escravidão?
Forma
“desumana” de exploração do trabalho de seres humanos por outros humanos, seja por
diferença de etnia, religião, cultura, gênero ou posição econômica-social.
Estimativa de 2018, da Organização Internacional do Trabalho
(OIT) é de que 21 milhões de trabalhadores no mundo vivem em condições
análogas à escravidão. São situações contrárias à dignidade humana e liberdade
do indivíduo.
A
maioria dos trabalhos escravos contemporâneos ocorrem nos setores de extração
de minérios e carvão, agricultura (cana-de-açúcar, soja e algodão), pecuária, e
serviços domésticos, onde o serviço mecanizado é precário ou inexistente. Nos
grandes centros urbanos é comum a escravidão em confecções de grifes de moda famosas,
redes varejistas, construção civil, e mercado do sexo.
Basicamente, a escravidão contemporânea é caracterizada pela
exploração, privação da liberdade e condições sub-humanas de trabalho, que pode
ser por:
➨ Sonegação
de direitos trabalhistas (carteira assinada, hora extra, férias, folga/descanso,
vale refeição, ...)
➨ Retenção de documentos e objetos pessoais;
➨ Garantias mínimas de saúde, segurança e
condições de trabalho em geral: Alojamentos precários, péssimas condições de
saneamento básico e água potável, ausência de equipamentos de segurança, entre
outros;
➨ Jornada
de trabalho exaustiva;
➨ Trabalho
forçado e involuntário;
➨ Perda
do direito constitucional de ir e vir;
➨ Isolamento
geográfico;
➨ Servidão
por dívidas e cobranças indevidas como: transporte, alojamento, alimentação,
equipamentos de segurança, ferramentas de trabalho, ..., que impeçam o
trabalhador de sair do trabalho por dívida contraída;
➨ Ameaças
ou violência física e ou psicológica;
➨ Vigilância ostensiva no local de trabalho.
Mas, a escravidão não foi abolida no Brasil?
No Brasil, a lei Áurea assinada pela princesa Imperial Regente do Império do Brasil, Isabel, em 13
de maio de 1888, erradicou o trabalho escravo como era conhecido oficialmente.
O Brasil foi o último país ocidental a abolir a escravidão.
No mundo, a Mauritânia, no noroeste da África, entre o Saara Ocidental e o Senegal foi o último país abolir a escravidão, 1981. Mas, só foi considerada crime em 2007.
Mas, isto não significa que a escravidão foi erradicada. Apenas
mudou de face.
E a lei que a coibi é limitada e restrita com vários vácuos
legais. O escravizado dificilmente terá condições de contratação de advogados
para lutar pelos seus direitos. Direitos que muitas vezes desconhece. Ao
contrário do explorador e escravizador que possui conhecimento, recursos
financeiros e legais ao seu dispor. Afinal, o trabalho escravo, vai muito além
de meras infrações trabalhistas.
No Brasil, Artigo 149 do Código Penal, define o trabalho
escravo como:
Artigo 149.Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena- reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:I – contra a criança ou adolescente;II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem.
Infelizmente, a escravidão contemporânea no nosso país, é
uma triste e amarga realidade que deve ser combatida dia-a-dia. Não apenas
pelos auditores e fiscalizadores do trabalho, mas por todo cidadão brasileiro. O
número de auditores e fiscais são reduzidos e escassos.
A erradicação do trabalho escravo contemporâneo requer a
intensificação da prevenção, fiscalização contínua e assistência ao trabalhador
libertado para que não retorne à situação anterior.
Como fazer isto? Educação e conscientização. Simples assim. Não apenas dos que
foram resgatados, mas de toda a sociedade, criando barreiras culturais, morais
e sociais para coibir o trabalho escravo.
Vamos exercer nossa cidadania. Não vamos nos calar.
Ajude a
coibir e extinguir o trabalho escravo em nosso país.
Denuncie.
Disque Direitos
Humanos 100. Este é um número simples e fácil de guardar.
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Mil bjs e uma ótima reflexão para todos.
JUNTOS POR UM PAÍS MELHOR, TEMOS QUE MUDAR!!!
BOM DIA E BOAS AÇÕES!!!!
Obrigada pela visita. Um abraço carinhoso a todos.
Teresa Cintra
Obrigada pela visita. Um abraço carinhoso a todos.
Teresa Cintra
Excelente texto!!!!!! Educação e conscientização é fundamental! Encontrei seu blog hoje, por acaso, e adorei! Acompanharei sempre! Parabéns! Uma dúvida, como curtir e compartilhar esse texto? Compartilho pelo link do blog? Muito obrigada
ResponderExcluirOlá, Ana.
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Espero ter ajudado.
Agradeço o seu carinho e visita. Volte sempre.
Um forte abraço.