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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

TRABALHO ESCRAVO - CALAR É PERMITIR

TRABALHO ESCRAVO NA ATUALIDADE
Falar em trabalho escravo sempre levanta questões morais, sociais, ideológicas, históricas, legais, econômicas e humanitárias.
Em uma missa (sim, uma missa) em que estive recentemente, o tema foi abordado pelo padre que passou a palavra para integrantes da Polícia Rodoviária Federal.
Inicialmente, você fica sem reação diante de um problema real e atual. Um tema tão tenso e degradante não poderia deixar de ser visto e discutido. Importante a iniciativa da Polícia Rodoviária Federal em tornar o problema visível à comunidade. Parabenizo o padre pela abertura do espaço.
No término do culto, recebemos um marcador de livro que me fez continuar a pensando no problema. Eu queria fazer alguma coisa para ajudar, mas não sabia o que.
Então, resolvi divulgar esta realidade, para que todos possamos desmistificar e auxiliar no combate deste grande mal de nossa sociedade atual.

Mas, afinal o que é a escravidão?

Forma “desumana” de exploração do trabalho de seres humanos por outros humanos, seja por diferença de etnia, religião, cultura, gênero ou posição econômica-social.
Estimativa de 2018, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) é de que 21 milhões de trabalhadores no mundo vivem em condições análogas à escravidão. São situações contrárias à dignidade humana e liberdade do indivíduo.
A maioria dos trabalhos escravos contemporâneos ocorrem nos setores de extração de minérios e carvão, agricultura (cana-de-açúcar, soja e algodão), pecuária, e serviços domésticos, onde o serviço mecanizado é precário ou inexistente. Nos grandes centros urbanos é comum a escravidão em confecções de grifes de moda famosas, redes varejistas, construção civil, e mercado do sexo.
Basicamente, a escravidão contemporânea é caracterizada pela exploração, privação da liberdade e condições sub-humanas de trabalho, que pode ser por:
➨ Sonegação de direitos trabalhistas (carteira assinada, hora extra, férias, folga/descanso, vale refeição, ...)

➨ Retenção de documentos e objetos pessoais;

 Garantias mínimas de saúde, segurança e condições de trabalho em geral: Alojamentos precários, péssimas condições de saneamento básico e água potável, ausência de equipamentos de segurança, entre outros;

➨ Jornada de trabalho exaustiva;

 Trabalho forçado e involuntário;

 Perda do direito constitucional de ir e vir;

 Isolamento geográfico;

 Servidão por dívidas e cobranças indevidas como: transporte, alojamento, alimentação, equipamentos de segurança, ferramentas de trabalho, ..., que impeçam o trabalhador de sair do trabalho por dívida contraída;

 Ameaças ou violência física e ou psicológica;

 Vigilância ostensiva no local de trabalho.

Mas, a escravidão não foi abolida no Brasil?

No Brasil, a lei Áurea assinada pela princesa Imperial Regente do Império do Brasil, Isabel, em 13 de maio de 1888, erradicou o trabalho escravo como era conhecido oficialmente.

O Brasil foi o último país ocidental a abolir a escravidão.
No mundo, a Mauritânia, no noroeste da África, entre o Saara Ocidental e o Senegal foi o último país abolir a escravidão, 1981. Mas, só foi considerada crime em 2007.
Mas, isto não significa que a escravidão foi erradicada. Apenas mudou de face.
E a lei que a coibi é limitada e restrita com vários vácuos legais. O escravizado dificilmente terá condições de contratação de advogados para lutar pelos seus direitos. Direitos que muitas vezes desconhece. Ao contrário do explorador e escravizador que possui conhecimento, recursos financeiros e legais ao seu dispor. Afinal, o trabalho escravo, vai muito além de meras infrações trabalhistas.
No Brasil, Artigo 149 do Código Penal, define o trabalho escravo como:
Artigo 149.Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena- reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º. Nas mesmas penas incorre quem:
I- cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º. A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra a criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor etnia, religião ou origem.
Infelizmente, a escravidão contemporânea no nosso país, é uma triste e amarga realidade que deve ser combatida dia-a-dia. Não apenas pelos auditores e fiscalizadores do trabalho, mas por todo cidadão brasileiro. O número de auditores e fiscais são reduzidos e escassos.
A erradicação do trabalho escravo contemporâneo requer a intensificação da prevenção, fiscalização contínua e assistência ao trabalhador libertado para que não retorne à situação anterior.
Como fazer isto? Educação e conscientização. Simples assim. Não apenas dos que foram resgatados, mas de toda a sociedade, criando barreiras culturais, morais e sociais para coibir o trabalho escravo.
Vamos exercer nossa cidadania. Não vamos nos calar. 
Ajude a coibir e extinguir o trabalho escravo em nosso país. 
Denuncie. 
Disque Direitos Humanos 100. Este é um número simples e fácil de guardar. 

Se concordam, curtam, compartilhem e divulguem.
Mil bjs e uma ótima reflexão para todos.

JUNTOS POR UM PAÍS MELHOR, TEMOS QUE MUDAR!!!

BOM DIA E BOAS AÇÕES!!!!
Obrigada pela visita. Um abraço carinhoso a todos.
                 Teresa Cintra


2 comentários:

  1. Excelente texto!!!!!! Educação e conscientização é fundamental! Encontrei seu blog hoje, por acaso, e adorei! Acompanharei sempre! Parabéns! Uma dúvida, como curtir e compartilhar esse texto? Compartilho pelo link do blog? Muito obrigada

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  2. Olá, Ana.
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